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Processual

TRF4 libera R$ 556 milhões em RPVs previdenciárias com saque a partir de 1º de outubro de 2026

Publicado em 26/09/2026

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) comunicou, em 23 de setembro de 2026, que os pagamentos das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) autuadas em agosto de 2026, devidas pela União Federal, suas autarquias e fundações, estarão disponíveis para saque a partir de 1º de outubro de 2026. A divulgação segue o rito periódico de processamento de requisições judiciais coordenado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), que destinou o limite financeiro global ao tribunal para esta remessa.

Do total de R$ 649.356.208,90 liberados para os três estados da Região Sul, R$ 556.024.496,63 correspondem especificamente a matérias previdenciárias e assistenciais — incluindo revisões de aposentadoria, auxílios-doença, pensões por morte e demais benefícios de natureza previdenciária. Esse montante está distribuído em 29.117 processos e contempla 41.699 beneficiários. A divisão por unidade federativa é a seguinte: Rio Grande do Sul (R$ 260.111.119,82 — 29.952 beneficiários), Santa Catarina (R$ 168.066.620,33 — 17.492 beneficiários) e Paraná (R$ 221.178.468,75 — 22.267 beneficiários).

Quanto às modalidades de levantamento, os valores poderão ser resgatados presencialmente em agências da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, mediante apresentação do alvará de levantamento expedido pelo juízo da execução — exigência que se aplica especialmente às RPVs oriundas de varas estaduais no âmbito da competência delegada. Para processos que tramitam em varas federais, é possível ainda realizar o levantamento por transferência eletrônica (TED), mediante cadastramento dos dados bancários na ação de origem, observada a exigência de que a conta de destino esteja em nome do próprio titular da RPV. O tribunal também disponibiliza o serviço Resgate Simples para beneficiários sem conta no Banco do Brasil que possuam RPVs de até R$ 1.000,00, permitindo o redirecionamento do crédito a outra instituição financeira.

Do ponto de vista normativo, o regime das RPVs é disciplinado pelo art. 100, § 3º, da Constituição Federal, que define como requisições de pequeno valor aquelas cujo montante não exceda o limite fixado em lei para a respectiva entidade devedora — atualmente de 60 salários mínimos para a União Federal, conforme a Lei nº 10.259/2001. A principal distinção em relação ao precatório reside no prazo de pagamento: enquanto os precatórios seguem calendário orçamentário anual, as RPVs são processadas e liquidadas em ciclos mensais, conferindo maior celeridade à satisfação do crédito judicial reconhecido.

Para o advogado previdenciarista, a publicação deste lote demanda atenção imediata na triagem da carteira de clientes. É recomendável verificar, nos processos cujas RPVs foram autuadas em agosto de 2026 no TRF4, se o alvará de levantamento já foi expedido pelo juízo — condição indispensável para o saque presencial nas agências conveniadas. Nos processos de vara federal, cabe também checar se os dados bancários do cliente estão atualizados no sistema para viabilizar o levantamento por TED. Atenção especial deve ser dada a eventuais bloqueios ou cessões que incidam sobre o crédito, tendo em vista que o IRDR 34 do TRF4, julgado em 27 de novembro de 2025, vedou a cessão de créditos previdenciários inscritos em precatório ou RPV na 4ª Região, com base no art. 114 da Lei nº 8.213/1991 — decisão cujos efeitos ainda são objeto de debate jurisprudencial.

Conteudo informativo produzido com apoio de inteligencia artificial a partir de fontes publicas. Nao constitui consulta juridica nem garante resultado em caso concreto.

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