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Aposentadoria

CRPS reconhece atividade especial e direito à aposentadoria em acórdãos recentes

Publicado em 08/10/2026

O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) — órgão colegiado vinculado ao Ministério da Previdência Social, responsável pelo julgamento de recursos administrativos contra decisões do INSS — proferiu, nos últimos meses, uma série de acórdãos que reafirmam o reconhecimento da atividade especial e do tempo de contribuição na via administrativa. Os casos envolvem categorias profissionais distintas e apresentam fundamentos técnicos relevantes para a triagem de demandas em escritórios previdenciários.

Em processo de número 44236.881601/2025-86, o CRPS deu provimento a Recurso Ordinário e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a segurado que exerceu atividades na área da saúde, com reconhecimento parcial de tempo especial. A decisão assentou que o segurado preenchia os requisitos legais tanto antes quanto após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, assegurando o benefício mais vantajoso nos termos do Decreto nº 3.048/1999 e do Enunciado nº 1 do CRPS. O Conselho também determinou a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme o inciso III do mesmo Enunciado. Ainda nesse processo, foi reconhecida como válida a ciência da decisão administrativa por SMS, com base nos arts. 77, 78 e 80 da Portaria MPS nº 125/2026, afastando a intempestividade do recurso.

Em outro julgamento — processo nº 44236.883225/2025-64 —, o CRPS reconheceu a especialidade de período laborado com exposição habitual e permanente a ruído, vibração e agentes químicos, determinando a conversão do tempo especial em comum. A decisão encontra amparo no § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, que disciplina a análise de agentes reconhecidamente cancerígenos segundo a legislação trabalhista e listas oficiais. O caso apresenta divergência interpretativa com o Tema 298 da TNU, que exige especificidade na indicação do agente químico, enquanto o CRPS adotou critério mais amplo no reconhecimento, o que reforça a importância de acompanhar ambas as instâncias decisórias. Em paralelo, o CRPS reconheceu, em processo com número 44233.888523/2026-51, quase seis anos de atividade especial de um trabalhador da construção civil (pedreiro), com enquadramento pelo código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, para períodos anteriores a 28 de abril de 1995, determinando a averbação dos períodos no sistema PRISMA do INSS. Embora o tempo reconhecido não tenha sido suficiente para a concessão imediata da aposentadoria, o CRPS determinou que os períodos sejam registrados para aproveitamento em futuras análises de benefício.

Merece destaque também o julgamento envolvendo trabalhadores da aviação, no qual o CRPS reconheceu como especial o trabalho exercido no pátio de aeronaves da VARIG entre junho de 1981 e outubro de 1990, mesmo sem a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O Conselho entendeu que a ausência desse documento não impede, por si só, o reconhecimento do tempo especial quando outros elementos probatórios — como registros funcionais e documentação histórica — demonstram suficientemente as condições de trabalho. O entendimento tem base no Enunciado nº 14 do CRPS, que dispensa o PPP para o enquadramento por categoria profissional quando a atividade consta nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Com o reconhecimento, o INSS foi determinado a realizar nova análise da Renda Mensal Inicial do benefício já concedido.

Do ponto de vista da triagem de casos, esses acórdãos indicam ao advogado previdenciarista três frentes práticas prioritárias: (i) revisar processos administrativos indeferidos de segurados das áreas de saúde, construção civil e aviação que tenham períodos anteriores a abril de 1995, verificando a viabilidade de enquadramento por categoria profissional sem exigência de PPP; (ii) atentar para a possibilidade de reafirmação da DER em casos em que o segurado completou os requisitos após a data do pedido original, especialmente em face das regras de transição da EC 103/2019; e (iii) monitorar a divergência entre o CRPS e a TNU sobre agentes químicos — como óleos, graxas e hidrocarbonetos —, pois a estratégia recursal mais adequada pode variar conforme a instância em que o caso tramita. A averbação de períodos especiais no PRISMA, mesmo quando não gera benefício imediato, constitui providência com reflexo direto em futuros requerimentos e deve ser perseguida na via administrativa antes do ajuizamento de ação.

Conteudo informativo produzido com apoio de inteligencia artificial a partir de fontes publicas. Nao constitui consulta juridica nem garante resultado em caso concreto.

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