Em decisão publicada em 2 de outubro de 2026, a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a atividade de copeiro hospitalar como especial e determinou ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a um segurado que trabalhou em hospital no Estado de São Paulo. A relatora do acórdão foi a juíza federal convocada Isadora Segalla Afanasieff.
O ponto central do julgamento foi a constatação de que o segurado, no período de março de 2011 a agosto de 2019, não exercia suas funções em ambiente isolado de preparo de alimentos. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) descrevia atividades de montagem e distribuição de refeições e kits-lanche diretamente a pacientes e acompanhantes, circulação pelos setores hospitalares e espaços médicos, e higienização de equipamentos e utensílios, inclusive em laboratórios de pesquisas médicas. Esse conjunto de tarefas evidenciou contato habitual e permanente com bactérias, fungos, parasitas e bacilos.
A fundamentação normativa adotada pelo colegiado assenta-se no código 3.0.1 dos Anexos dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, que listam os agentes biológicos reconhecidos como nocivos para fins de enquadramento em atividade especial. A relatora reforçou que a avaliação de exposição a agentes biológicos segue critério qualitativo, de modo que a mera indicação de EPI eficaz no PPP não é suficiente para afastar a especialidade quando não se demonstra a neutralização completa do risco biológico — posição alinhada à jurisprudência do STF e do STJ sobre o tema.
O precedente está em consonância com o entendimento já consolidado no próprio TRF3, que, em outras turmas e em diversas oportunidades, firmou que não apenas as profissões diretamente ligadas à área de saúde ou enfermagem podem ser reconhecidas como especiais em ambiente hospitalar. Trabalhadores que transitam pelos setores de internação e mantêm contato direto e permanente com pacientes infectocontagiosos — como copeiros, serventes e auxiliares de limpeza — também se inserem nessa categoria, desde que a profissiografia comprove a efetiva exposição.
Para o advogado previdenciarista, o julgamento reforça um critério objetivo de triagem: ao atender segurado que exerceu atividade de copeiro, auxiliar de nutrição ou função análoga em hospital, clínica ou centro de saúde, é imprescindível verificar se o PPP descreve circulação pelos setores de internação e contato com pacientes, e não apenas permanência em cozinha isolada. Havendo essa descrição, o período é candidato ao reconhecimento como especial, com base no código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, independentemente da anotação de EPI no documento. A ausência ou insuficiência do PPP pode ser suprida por laudo técnico ou outros meios de prova admitidos em juízo, conforme orientação já pacificada pelo tribunal.
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