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Processual

TRF-1: Desconstituição de Coisa Julgada no JEF Exige Contraditório Prévio

Publicado em 09/08/2026

Em acórdão proferido no processo 1000431-58.2025.4.01.9350, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás (TRF-1) assentou que a desconstituição de coisa julgada formada no âmbito do Juizado Especial Federal, ainda que veiculada por simples petição nos termos do Tema 100 do STF, não pode ser decidida sem assegurar o contraditório prévio à parte beneficiada pela decisão original. O colegiado invalidou sentença de primeira instância que havia anulado a eficácia de um título judicial previdenciário sem dar à segurada a oportunidade de se manifestar nos autos.

O caso envolveu uma mulher que obteve decisão favorável contra o INSS transitada em julgado. A autarquia apresentou petição visando à desconstituição desse título com fundamento no Tema 100 do Supremo Tribunal Federal, que autoriza, em substituição à ação rescisória — vedada pelo art. 59 da Lei 9.099/1995 —, o uso de simples petição ou de impugnação ao cumprimento de sentença para desfazer decisão de Juizado Especial fundada em norma ou interpretação declarada inconstitucional pelo STF. O juízo de origem acolheu o pedido sem intimar a segurada, o que motivou o recurso.

O relator, desembargador Marcelo Eduardo Rossitto Bassetto, identificou a irregularidade processual e fixou a premissa de que, embora o instrumento formal seja uma petição, seu conteúdo é materialmente equivalente ao de uma ação rescisória, atraindo os mesmos requisitos procedimentais, entre eles a citação e a oportunidade de defesa da parte contrária. Além disso, a segurada apontou que a petição do INSS teria sido apresentada cinco anos após o trânsito em julgado, o que coloca em discussão a própria tempestividade do pedido, já que o prazo análogo ao da rescisória é de dois anos. A Turma determinou o retorno dos autos à primeira instância para que a mulher seja regularmente ouvida antes de qualquer nova deliberação sobre a validade do título.

O fundamento constitucional é direto: o art. 5º, LV, da Constituição Federal garante o contraditório e a ampla defesa em todo processo judicial, e o art. 5º, LIV, assegura o devido processo legal. Decidir sobre a desconstituição de coisa julgada inaudita altera parte viola ambos os dispositivos, independentemente do rito especial do JEF. A tese do Tema 100 do STF criou um mecanismo procedimental alternativo, mas não suprimiu as garantias constitucionais mínimas que lhe dão legitimidade.

Para o advogado previdenciarista, o acórdão tem implicação direta na triagem de casos: clientes com sentenças favoráveis transitadas em julgado no JEF, especialmente em matérias que o STF revisitou após o trânsito, podem estar sujeitos a petições do INSS de conteúdo desconstituinte. Ao receber a comunicação de qualquer petição ou impugnação com esse teor nos autos, o profissional deve verificar imediatamente se o juízo intimou o segurado para se manifestar antes da decisão; caso contrário, há nulidade arguível em recurso inominado. Deve-se atentar também para o prazo de apresentação do pedido pela autarquia: petições formuladas após dois anos do trânsito em julgado são potencialmente intempestivas, o que constitui matéria de defesa preliminar relevante a ser levantada.

Conteudo informativo produzido com apoio de inteligencia artificial a partir de fontes publicas. Nao constitui consulta juridica nem garante resultado em caso concreto.

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