A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, suspender a análise do Tema 387, que tem por objeto definir se, após a EC nº 103/2019 e o Decreto nº 10.410/2020, é possível desconsiderar, para fins de carência, competências em que o recolhimento das contribuições previdenciárias não atingiu o limite mínimo mensal do salário de contribuição. A suspensão foi proposta pelo Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, que apresentou voto divergente à relatora durante a sessão de julgamento, e o entendimento foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado.
A controvérsia tem raiz direta nas alterações normativas introduzidas pela Reforma da Previdência. O Decreto nº 10.410/2020, ao inserir o art. 19-E no Regulamento da Previdência Social, estabeleceu que contribuições inferiores ao mínimo mensal não produzem efeito para nenhuma finalidade previdenciária, inclusive para cômputo de carência. Essa regra gerou divergência entre Turmas Recursais de diferentes regiões do país, cenário que motivou a afetação do tema à TNU como representativo de controvérsia.
A razão determinante para a suspensão foi a existência, no Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.467, constituído pelo RE nº 1.544.748, com repercussão geral reconhecida. Naquele recurso, o STF analisará se um segurado do RGPS pode manter a qualidade de segurado mesmo realizando contribuições mensais abaixo do valor mínimo, sem necessidade de complementação — questão constitucionalmente mais ampla e diretamente conexa à discussão do Tema 387. O próprio STF já determinou a suspensão nacional de todos os processos, individuais e coletivos, que versem sobre essa controvérsia, enquanto aguarda o julgamento definitivo, ainda sem data fixada.
Vale registrar que a TNU, em precedente anterior, havia entendido que contribuições abaixo do mínimo não impedem o reconhecimento da qualidade de segurado, interpretando a nova regra como restrita ao cômputo de tempo de contribuição para benefícios programados, como a aposentadoria. O INSS, por sua vez, interpôs pedido de uniformização sustentando que apenas recolhimentos iguais ou superiores ao mínimo seriam válidos para qualquer efeito previdenciário após a EC nº 103/2019. Esse antagonismo de posições é exatamente o que o STF deverá solver com efeito vinculante no Tema 1.467.
Efeito prático para a triagem de casos: O advogado previdenciarista deve identificar, na carteira de clientes, os segurados com vínculos de trabalho intermitente, jornada reduzida ou histórico de recolhimentos inferiores ao salário mínimo que tenham tido períodos glosados pelo INSS para fins de carência ou qualidade de segurado. Esses casos estão formalmente sobrestados pela decisão de suspensão nacional determinada pelo STF. Enquanto o Tema 1.467 não for julgado, não haverá uniformização definitiva, e decisões favoráveis em primeiro grau poderão ser instáveis. A conduta recomendada é mapear esses processos, evitar acordos precipitados que desconsiderem o potencial efeito vinculante favorável, e monitorar a pauta do STF para agir tempestivamente quando o acórdão for publicado.
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