O Superior Tribunal de Justiça pautou para 20 de agosto de 2026 o julgamento do Tema Repetitivo 1.370, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, pela Primeira Seção. Os processos-piloto são o REsp 2.205.049/RS e o REsp 2.178.138/SC, afetados ao rito dos repetitivos em sessão virtual encerrada em 12 de agosto de 2025. Desde então, há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em segunda instância e no próprio STJ, bem como dos feitos em tramitação nos Juizados Especiais Federais que versem sobre a mesma questão de direito, nos termos do art. 256-L do RISTJ.
A controvérsia central é a interpretação do art. 103, caput, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, nas redações conferidas pela Lei n. 10.839/2004 e pela Lei n. 13.846/2019. A Primeira Seção deverá definir se existem prazos de decadência distintos e autônomos para duas situações: (i) o ato administrativo de concessão original do benefício e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão. Em termos práticos, a questão é saber se o segurado que teve um requerimento revisional negado pelo INSS dispõe de novo prazo decadencial próprio para ingressar com ação judicial, ou se o prazo de dez anos corre desde o ato concessório original, sem recomeço. O TRF da 4ª Região havia adotado entendimento contrário à incidência da decadência nesses casos, gerando divergência que motivou a afetação.
A discussão não é nova no tribunal. Em julgamento anterior, a própria Primeira Seção já havia assentado que o prazo decadencial de dez anos do art. 103 alcança pedidos de revisão cujas questões não foram apreciadas no ato de concessão. O Tema 1.370, contudo, vai além: trata especificamente do marco inicial do prazo quando há requerimento administrativo de revisão posterior, hipótese em que parcela da jurisprudência admitia a abertura de nova contagem a partir do indeferimento administrativo. A fixação de tese vinculante pelo rito repetitivo deverá uniformizar o tratamento dado a esse ponto tanto nas instâncias ordinárias quanto nos juizados especiais federais, eliminando a assimetria existente entre regiões do país.
Por se tratar de recurso repetitivo, a tese a ser firmada terá eficácia vinculante para todos os tribunais e juizados que enfrentem questão idêntica, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC. O acervo de processos suspensos aguardando o precedente é expressivo, e a definição da tese impactará diretamente segurados que já protocolaram revisão administrativa e obtiveram resposta negativa, bem como aqueles que ainda pretendem fazê-lo.
Efeito prático na triagem de casos: enquanto o julgamento não é concluído, o advogado previdenciarista deve manter atenção redobrada ao estado de suspensão processual determinado no âmbito do Tema 1.370 e identificar, em cada processo sob seu acompanhamento, se a questão deduzida se enquadra na controvérsia afetada. Para novos casos em triagem, é recomendável registrar com precisão a data do ato de concessão original do benefício, a data de eventual requerimento administrativo de revisão e a data do respectivo indeferimento, pois esses marcos serão centrais para a análise de decadência qualquer que seja a tese fixada. O ajuizamento de ações que dependam da reabertura do prazo a partir do indeferimento administrativo carrega, no cenário atual, risco processual relevante que deve ser informado ao cliente antes da decisão de ingressar em juízo.
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