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Processual

TNU suspende Tema 387 e aguarda tese vinculante do STF sobre qualidade de segurado

Publicado em 08/08/2026

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) suspendeu, por unanimidade, o julgamento do Tema 387, que discute os efeitos do recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao salário mínimo sobre a qualidade de segurado obrigatório no RGPS. A suspensão foi deliberada após voto divergente do Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, que defendeu a necessidade de aguardar a definição do Supremo Tribunal Federal, posição acolhida pelos demais julgadores.

O pano de fundo normativo é conhecido: a EC 103/2019 acrescentou o § 14 ao art. 195 da Constituição Federal, condicionando a contagem de tempo de contribuição ao recolhimento de valor igual ou superior ao mínimo mensal da categoria. Na sequência, o Decreto 10.410/2020 inseriu o art. 19-E ao Regulamento da Previdência (Decreto 3.048/1999), estendendo essa exigência também à aquisição e manutenção da qualidade de segurado, à carência e ao cálculo do salário de benefício. Essa aplicação ampliada do decreto gerou divergências entre as Turmas Recursais, o que motivou a afetação do Tema 387 na TNU.

Antes da suspensão, a TNU já havia fixado, no Tema 349 (PEDILEF 0504017-94.2022.4.05.8400/RN, julgado em 16/10/2024), tese favorável ao segurado: o recolhimento abaixo do mínimo mensal, por ausência de previsão legal expressa, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após a EC 103/2019. O fundamento central foi que o Decreto 10.410/2020 extrapolou o poder regulamentar ao equiparar, sem base em lei, segurados obrigatórios a facultativos. O INSS recorreu dessa decisão ao STF, dando origem ao Tema 1.467, veiculado no RE 1.544.748.

Em sessão virtual concluída em 20 de junho de 2026, o STF reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da matéria e determinou, por maioria, a suspensão nacional de todos os processos — individuais ou coletivos — que versem sobre a mesma controvérsia, até o julgamento definitivo do recurso. A questão constitucional posta ao Supremo é precisamente saber se, à luz dos arts. 195, § 14, e 201 da CF/88, e do art. 29 da EC 103/2019, o recolhimento abaixo do mínimo mensal impede o reconhecimento da qualidade de segurado no RGPS. A tese que vier a ser fixada terá caráter vinculante para todas as instâncias do Poder Judiciário.

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