A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) suspendeu, por unanimidade, o julgamento do Tema 387, que discute os efeitos do recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao salário mínimo sobre a qualidade de segurado obrigatório no RGPS. A suspensão foi deliberada após voto divergente do Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, que defendeu a necessidade de aguardar a definição do Supremo Tribunal Federal, posição acolhida pelos demais julgadores.
O pano de fundo normativo é conhecido: a EC 103/2019 acrescentou o § 14 ao art. 195 da Constituição Federal, condicionando a contagem de tempo de contribuição ao recolhimento de valor igual ou superior ao mínimo mensal da categoria. Na sequência, o Decreto 10.410/2020 inseriu o art. 19-E ao Regulamento da Previdência (Decreto 3.048/1999), estendendo essa exigência também à aquisição e manutenção da qualidade de segurado, à carência e ao cálculo do salário de benefício. Essa aplicação ampliada do decreto gerou divergências entre as Turmas Recursais, o que motivou a afetação do Tema 387 na TNU.
Antes da suspensão, a TNU já havia fixado, no Tema 349 (PEDILEF 0504017-94.2022.4.05.8400/RN, julgado em 16/10/2024), tese favorável ao segurado: o recolhimento abaixo do mínimo mensal, por ausência de previsão legal expressa, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após a EC 103/2019. O fundamento central foi que o Decreto 10.410/2020 extrapolou o poder regulamentar ao equiparar, sem base em lei, segurados obrigatórios a facultativos. O INSS recorreu dessa decisão ao STF, dando origem ao Tema 1.467, veiculado no RE 1.544.748.
Em sessão virtual concluída em 20 de junho de 2026, o STF reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da matéria e determinou, por maioria, a suspensão nacional de todos os processos — individuais ou coletivos — que versem sobre a mesma controvérsia, até o julgamento definitivo do recurso. A questão constitucional posta ao Supremo é precisamente saber se, à luz dos arts. 195, § 14, e 201 da CF/88, e do art. 29 da EC 103/2019, o recolhimento abaixo do mínimo mensal impede o reconhecimento da qualidade de segurado no RGPS. A tese que vier a ser fixada terá caráter vinculante para todas as instâncias do Poder Judiciário.
Do ponto de vista da triagem de casos no escritório, o advogado previdenciarista deve observar os seguintes pontos práticos:
- Processos em curso nos Juizados Especiais Federais que envolvam negativa de benefício fundada na ausência de qualidade de segurado decorrente de contribuições abaixo do mínimo devem ser monitorados quanto ao sobrestamento determinado pelo STF, evitando-se intimações perdidas durante o período de suspensão.
- Casos ainda não ajuizados com esse perfil — especialmente de trabalhadores intermitentes, em regime de tempo parcial ou com remuneração variável — devem ser documentados com atenção ao histórico contributivo, pois o resultado do Tema 1.467 determinará o risco e a viabilidade da ação.
- A tese do Tema 349/TNU continua sendo o parâmetro de referência aplicável até a decisão do STF, mas não há garantia de que será mantida, razão pela qual qualquer comunicação com o cliente deve deixar clara a pendência do julgamento e a ausência de desfecho definitivo.
- Não existe prazo fixado para a conclusão do julgamento do RE 1.544.748, de modo que a gestão de expectativas do cliente é parte relevante do atendimento neste momento.
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