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TNU suspende por unanimidade o Tema 244 à espera dos acórdãos do STF nos Temas 1.415 e 1.437

Publicado em 08/08/2026

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, suspender o julgamento do Tema 244 até que o Supremo Tribunal Federal (STF) publique os acórdãos dos Temas 1.415 e 1.437. A deliberação ocorreu em questão de ordem, após pedido da parte autora e requerimento do INSS, sendo que o colegiado rejeitou o pedido de distinção formulado pela parte autora e acolheu o pedido de sobrestamento da autarquia. A suspensão também levou em conta determinação expressa do ministro relator no RE 1.413.882/RS.

O Tema 244 da TNU trata da questão de saber se o auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade — por meio de vale-alimentação, ticket ou vale-refeição — tem natureza salarial e, por isso, deve integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI) de benefícios previdenciários. A tese já consolidada pela TNU reconhecia essa natureza salarial e determinava a inclusão dessas verbas no período básico de cálculo da aposentadoria, independentemente do efetivo recolhimento da contribuição previdenciária pelo empregador, com fundamento na Súmula 67 da TNU.

A conexão com o STF decorre do fato de que os Temas 1.415 e 1.437 submetem ao Pleno questões constitucionais diretamente relacionadas. O Tema 1.415 discute a incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 195, I, a, da Constituição Federal sobre o auxílio-alimentação e o vale-transporte pagos em dinheiro pelo empregador. Já o Tema 1.437 questiona, à luz dos arts. 149, 195, § 5.º, e 201, § 11, da Constituição Federal, se o valor do vale-alimentação pago antes da Lei n.º 13.416/2017 pode ser utilizado para revisão e majoração de benefício previdenciário independentemente do recolhimento da respectiva contribuição. O STF reconheceu a repercussão geral do Tema 1.437 em setembro de 2025, por meio do leading case ARE 1.554.766. O colegiado da TNU entendeu que as controvérsias são interdependentes e que decidir o Tema 244 antes da manifestação do STF poderia gerar conflito de precedentes.

Do ponto de vista processual, a medida visa preservar a coerência do sistema de precedentes. Enquanto os acórdãos do STF não forem publicados, a tese do Tema 244 permanece sem conclusão definitiva no âmbito da TNU. Processos sobrestados nos Juizados Especiais Federais que aguardavam o desfecho do Tema 244 continuarão paralisados por prazo indeterminado, condicionado exclusivamente à publicação formal dos acórdãos constitucionais.

Efeito prático na triagem de casos: O advogado previdenciarista deve, ao analisar pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição fundados na inclusão de auxílio-alimentação, vale-refeição ou verbas equivalentes no salário de contribuição, registrar expressamente o sobrestamento do Tema 244 e orientar o cliente sobre a indefinição temporal do desfecho. Casos novos podem ser ajuizados, mas o advogado deve considerar que as turmas recursais tendem a sobrestá-los até a publicação dos acórdãos dos Temas STF 1.415 e 1.437. A atenção ao marco temporal da Lei n.º 13.416/2017 é indispensável na triagem, pois o próprio STF delimita a controvérsia ao período anterior a essa legislação. Recomenda-se monitorar ativamente o andamento dos leading cases ARE 1.554.766 (Tema 1.437) e do processo do Tema 1.415 no portal do STF para identificar o momento em que o sobrestamento será levantado.

Conteudo informativo produzido com apoio de inteligencia artificial a partir de fontes publicas. Nao constitui consulta juridica nem garante resultado em caso concreto.

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