Em 30 de setembro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, fixou tese com repercussão geral no Tema 1.071 (RE 1.050.597), sob relatoria do ministro Edson Fachin. A controvérsia central dizia respeito ao alcance da expressão "ingresso no serviço público", prevista no art. 40, § 16, da Constituição Federal, para fins de definição do regime previdenciário aplicável ao servidor que, antes da instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC), já ocupava cargo efetivo em ente federativo distinto daquele em que veio a tomar posse posteriormente.
A tese fixada pelo STF estabelece que servidores admitidos em novo cargo público após a criação do regime complementar — mas que anteriormente ocupavam cargo efetivo em outro ente da federação, sem rompimento do vínculo com a Administração Pública —, têm o direito de optar, nos termos do art. 40, § 16, da Constituição Federal, pelo novo regime de previdência complementar ou pela permanência no sistema previdenciário anterior. O critério determinante adotado pela Corte foi a continuidade do vínculo funcional, e não a identidade do ente empregador. O Tribunal rejeitou, portanto, a interpretação segundo a qual a mudança de esfera federativa configuraria novo ingresso no serviço público para fins previdenciários.
O caso concreto envolveu um servidor que ocupava cargo público municipal desde 2008 e tomou posse no Instituto Federal do Rio Grande do Sul (IFRS) no dia seguinte à sua exoneração do cargo anterior, sem qualquer descontinuidade na trajetória funcional. A Justiça Federal gaúcha havia negado o direito de opção, por entender que o vínculo prévio deveria ser com o mesmo ente federativo. O STF reformou esse entendimento, afirmando que a Constituição não distingue o ente de origem para fins de aplicação do § 16 do art. 40. O ministro Fachin consignou, ainda, que seria desproporcional limitar ao teto do RGPS os proventos de quem contribuiu sobre a integralidade da remuneração e permaneceu ininterruptamente no serviço público. O ministro Flávio Dino sugeriu, com acolhimento do colegiado, que o entendimento se aplique de forma recíproca às migrações entre todos os entes federativos — União, estados, Distrito Federal e municípios.
Por tratar-se de decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, a tese fixada no Tema 1.071 vincula todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, devendo ser aplicada a todos os processos em curso que versem sobre a mesma questão constitucional, independentemente da instância.
Para o advogado previdenciarista, a decisão impõe atenção imediata na triagem de clientes servidores públicos. Devem ser identificados aqueles que: (i) ingressaram no serviço público antes da instituição do RPC no respectivo ente (para a União federal, antes de fevereiro de 2013); (ii) assumiram cargo efetivo em ente federativo distinto após essa data; e (iii) não tiveram interrupção do vínculo com a Administração Pública entre os dois cargos. Presentes esses requisitos, o enquadramento compulsório no regime complementar pode ser questionado administrativamente ou judicialmente, com base na tese vinculante ora fixada. A ausência de ruptura do vínculo funcional é o elemento fático central a ser comprovado em cada caso concreto, razão pela qual a coleta de documentação funcional — certidões, portarias de exoneração e posse — deve ser parte essencial da instrução do pedido.
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