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Beneficios

Parecer AGU vinculante regulamenta benefício automático do INSS para vítimas de violência doméstica

Publicado em 05/10/2026

Em 1º de outubro de 2026, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou um parecer vinculante elaborado pela Advocacia-Geral da União (AGU) que regulamenta, no plano administrativo, o direito ao afastamento remunerado de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. O instrumento obriga o INSS a conceder o benefício de forma automática quando houver medida protetiva determinada pelo Poder Judiciário, dispensando a realização de perícia médica ou qualquer outra análise administrativa prévia.

O embasamento jurídico da medida é o Tema 1370 da repercussão geral do STF (RE 1.520.468), julgado por unanimidade em dezembro de 2025, sob relatoria do ministro Flávio Dino. Naquele julgamento, a Corte fixou tese vinculante estabelecendo que o juízo estadual criminal é competente para determinar o afastamento remunerado da trabalhadora vítima de violência doméstica, com fundamento no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que já previa a manutenção do vínculo empregatício por até seis meses. O ponto controvertido — quem custeia a remuneração — foi então resolvido: os primeiros 15 dias ficam a cargo do empregador, quando houver vínculo formal; a partir do 16º dia, o INSS assume o pagamento, operacionalmente equivalente ao auxílio por incapacidade temporária, sem exigência de carência. Para mulheres não seguradas da Previdência Social, o STF reconheceu o direito à proteção de natureza assistencial.

O parecer da AGU traduz esse entendimento jurisprudencial em obrigação administrativa imediata. Segundo o documento, a apresentação da medida protetiva concedida pelo juiz é documento suficiente para a liberação do pagamento pelo INSS, afastando a necessidade de perícia que, na prática, funcionava como obstáculo ao acesso da segurada ao benefício. A medida abrange trabalhadoras dos setores privado e público, e prevê atendimento prioritário e sigiloso, inclusive pela plataforma Meu INSS. O período de afastamento remunerado pode alcançar seis meses. Adicionalmente, o parecer esclarece que o tempo de afastamento é computado para fins previdenciários e que o INSS poderá ajuizar ação regressiva contra o agressor, na Justiça Federal, para recuperar os valores desembolsados. O Ministério da Previdência Social e o próprio INSS têm prazo de até 15 dias, a contar da assinatura, para regulamentar os procedimentos operacionais internos.

Do ponto de vista normativo, o parecer vinculante da AGU não tem a mesma hierarquia de uma lei ou decreto, mas produz efeitos obrigatórios sobre toda a administração pública federal, vinculando o INSS ao procedimento nele descrito. Sua força decorre diretamente da tese de repercussão geral fixada no Tema 1370, que já é de observância compulsória pelos demais tribunais e pela própria autarquia previdenciária. Em paralelo, a Lei Maria da Penha (art. 9º, § 2º, II) continua sendo o fundamento material do direito, enquanto as regras gerais do Regime Geral de Previdência Social disciplinam a forma de cálculo e o teto do benefício.

Para o advogado previdenciarista, a medida tem impacto direto na triagem de casos. Clientes que já possuem medida protetiva em vigor e que estejam em situação de afastamento do trabalho devem ser orientadas a requerer o benefício administrativamente junto ao INSS — com base nesse novo fluxo — sem aguardar a via judicial como primeira opção. Casos anteriores em que o benefício tenha sido negado por ausência de perícia ou por entendimento administrativo contrário podem ser objeto de revisão ou de pedido de restabelecimento. É necessário, contudo, verificar em cada situação o tipo de vínculo laboral da segurada, a qualidade de segurada junto ao RGPS e a vigência da medida protetiva, pois esses elementos condicionam tanto o modelo de custeio aplicável quanto o valor e a duração do benefício. Situações de trabalhadoras informais sem qualidade de segurada demandam análise específica do acesso à via assistencial, conforme orientação fixada pelo STF no mesmo Tema 1370.

Conteudo informativo produzido com apoio de inteligencia artificial a partir de fontes publicas. Nao constitui consulta juridica nem garante resultado em caso concreto.

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