Em 1º de outubro de 2026, o presidente da República assinou o Parecer nº 00010/2026/CONSUNIAO/CGU/AGU, elaborado pela Advocacia-Geral da União (AGU) e publicado no Diário Oficial da União no dia seguinte. O documento incorpora à Administração Pública Federal o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.370 da Repercussão Geral (RE 1.520.468), julgado em junho de 2026, que atribuiu responsabilidade remuneratória ao empregador e ao INSS nos afastamentos decorrentes de medida protetiva fundada na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Até então, a decisão do STF vinculava apenas o Poder Judiciário, deixando uma lacuna administrativa que exigia da vítima o ajuizamento de ação autônoma para receber os valores.
A lógica do custeio definida pelo STF e agora estendida à via administrativa segue a situação previdenciária da segurada: (i) para a trabalhadora com vínculo empregatício formal, o empregador responde pelos 15 primeiros dias de afastamento e o INSS, a partir do 16º dia; (ii) para seguradas sem vínculo de emprego — contribuintes individuais, facultativas, seguradas especiais, MEIs e autônomas que recolhem ao RGPS — o INSS paga o benefício integralmente desde o primeiro dia; (iii) para mulheres sem qualquer cobertura previdenciária, o STF reconheceu proteção de natureza assistencial, com custeio pelo estado, pelo Distrito Federal ou pelo município indicado pelo juiz. Em todos os casos, o período máximo de afastamento é de seis meses, conforme o art. 9º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006.
Do ponto de vista procedimental, o parecer dispensa a perícia médica do INSS: a decisão judicial que concede a medida protetiva de afastamento do trabalho é suficiente para deflagrar a análise do benefício. A autarquia verificará apenas a condição de segurada da requerente, sem reavaliar o mérito da proteção já deferida pelo juízo criminal ou de família. O atendimento deverá ser prioritário e sigiloso, inclusive pelo canal digital Meu INSS. O Ministério da Previdência Social e o INSS dispunham de prazo de 15 dias, a contar de 1º/10/2026, para regulamentar os procedimentos operacionais. Outro ponto relevante é que não há exigência de carência para o recebimento do benefício, e o período de afastamento é computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria. Adicionalmente, o parecer prevê que a Procuradoria-Geral Federal (PGF) promoverá ação regressiva contra o agressor para ressarcimento dos valores pagos pelo erário.
O fundamento normativo central é o art. 9º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, que já autorizava o juiz a determinar o afastamento da vítima do trabalho por até seis meses com preservação do vínculo empregatício, mas era silente quanto ao responsável pelo pagamento da remuneração nesse intervalo. O STF colmatou essa omissão no Tema 1.370 e o parecer vinculante da AGU transpôs o entendimento para o plano administrativo federal, tornando obrigatória sua aplicação pelo INSS independentemente de provocação judicial individual.
Efeito prático na triagem de casos: O advogado previdenciarista deve incluir, no protocolo de atendimento a clientes vítimas de violência doméstica, a verificação imediata de três elementos: (a) existência ou viabilidade de medida protetiva de afastamento do trabalho já deferida ou a ser requerida no juízo competente; (b) enquadramento previdenciário da cliente — segurada do RGPS com ou sem vínculo empregatício, ou sem cobertura alguma —, pois isso determina o responsável pelo pagamento e o fluxo de requerimento; (c) afastamentos já em curso antes do parecer, que também estão abrangidos pela nova orientação administrativa. Cabe acompanhar a regulamentação interna do INSS, ainda pendente de publicação no momento do fechamento deste texto, para identificar o formulário, o canal de protocolo e os documentos exigidos, além de monitorar eventual modulação de efeitos ou edição de instrução normativa que possa alterar os procedimentos descritos no parecer vinculante.
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