O INSS publicou, em 31 de julho de 2026, a Portaria DCOMB-RPPU/INSS nº 573 no Diário Oficial da União, oficializando a concessão de aposentadoria voluntária à servidora Inez Maria Gomes Ferreira, ocupante do cargo de técnica do seguro social, integrante do quadro de pessoal permanente da autarquia. O ato foi assinado por Mirian Natsumi Eto, chefe da Divisão de Concessão e Manutenção de Benefícios do RPPU (DCOMB), no exercício de competência delegada por normativas internas, entre elas a Portaria DGP/INSS nº 05/2022 e a Portaria MPS nº 3.085/2024.
A aposentadoria foi concedida com fundamento no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, dispositivo que disciplina as chamadas regras de transição para servidores públicos federais que ingressaram em cargo efetivo antes da vigência da reforma previdenciária. Esse enquadramento exige o cumprimento cumulativo de requisitos: idade mínima, tempo de contribuição, tempo de efetivo exercício no serviço público, tempo mínimo no cargo efetivo e o denominado pedágio — período adicional de contribuição proporcional ao tempo que faltava para o atingimento dos marcos fixados pela EC 103/2019 na data de sua promulgação.
O efeito direto mais relevante do ato é a integralidade dos proventos: a servidora passa à inatividade com remuneração equivalente à do cargo em que se deu a vacância. A servidora ocupava a Classe S, Padrão V, topo da carreira de nível médio do quadro do INSS. Esse regime de proventos integrais, ainda preservado para servidores que reuniram os requisitos sob a égide das regras anteriores à EC 103/2019, contrasta com a sistemática atual, na qual a aposentadoria é calculada sobre a média de contribuições, sem garantia de equivalência com a última remuneração.
Do ponto de vista institucional, o ato reforça a atuação da Coordenação-Geral de Centralização do RPPU, estrutura administrativa criada para concentrar a gestão dos benefícios previdenciários dos próprios servidores da União que estavam dispersos em diferentes órgãos da administração pública federal. A portaria ilustra o funcionamento regular desse fluxo de concessão no âmbito do RPPU, distinto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) gerido pelo mesmo instituto.
Para o advogado previdenciarista, este tipo de ato administrativo é relevante na triagem de casos envolvendo servidores públicos federais efetivos que ingressaram antes de 13 de novembro de 2019. Identificar se o cliente se enquadra nas regras de transição do art. 20 da EC 103/2019 — e especialmente se preencheu os requisitos cumulativos antes que os marcos progressivos anuais se tornassem mais restritivos — pode determinar a diferença entre proventos integrais e um benefício calculado pela média. A verificação do tempo de efetivo exercício no serviço público, do tempo no cargo específico e do eventual pedágio pendente deve integrar o protocolo de análise inicial de qualquer mandato envolvendo aposentadoria voluntária de servidor federal.
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