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STJ afasta divisor mínimo em aposentadoria concedida entre novembro de 2019 e maio de 2022

Publicado em 26/09/2026

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu, em 18 de agosto de 2026, decisão unânime no REsp 2.193.427/RS, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, determinando o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de um segurado com mais de quinze anos de contribuições anteriores a julho de 1994, afastando a incidência do divisor mínimo sobre sua aposentadoria. O julgado restabeleceu sentença da Justiça Federal que já havia afastado o redutor, ordenando ainda o pagamento das diferenças retroativas decorrentes da revisão.

O ponto jurídico central está na lacuna normativa criada entre a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, que entrou em vigor em 13 de novembro de 2019, e a Lei nº 14.331/2022, que passou a vigorar em 5 de maio de 2022. Durante esse intervalo de aproximadamente dois anos e meio, a EC nº 103/2019 revogou as regras anteriores de cálculo e autorizou o descarte de salários de contribuição que reduzissem a média, mas não estabeleceu qualquer trava numérica equivalente ao divisor mínimo que existia no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. O STJ concluiu que, sem base normativa expressa no período, o INSS não poderia impor aquele redutor à média salarial de segurados que preenchessem os requisitos de idade e tempo de serviço prévio.

Esse entendimento converge com o Tema 353 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), cujo acórdão já havia fixado que, para aposentadorias com fato gerador entre 13 de novembro de 2019 e 5 de maio de 2022, não existia amparo legal para a aplicação de divisor mínimo no período básico de cálculo, sendo possível, em casos específicos, que o cálculo do salário de benefício fosse apurado com uma única contribuição de alto valor — situação que a doutrina previdenciária passou a denominar milagre da contribuição única. O STJ, ao julgar o REsp 2.193.427/RS fora da sistemática repetitiva, reforçou essa linha interpretativa e conferiu-lhe respaldo na instância superior.

É relevante registrar que a Lei nº 14.331/2022 encerrou a lacuna ao reinstituir o divisor mínimo de 108 contribuições para segurados filiados ao RGPS antes de julho de 1994. Para benefícios concedidos após 5 de maio de 2022, portanto, a trava numérica voltou a incidir com fundamento legal expresso. A discussão restringe-se, assim, ao universo de aposentadorias cujo fato gerador se situa estritamente no intervalo entre as duas normas. Além disso, como o processo não tramitou pelo rito dos recursos repetitivos, a decisão do STJ não gera ordem de revisão automática por parte do INSS para os benefícios em manutenção.

Para o advogado previdenciarista, o efeito prático mais imediato está na triagem de casos: identificar clientes cujo benefício foi concedido entre 13 de novembro de 2019 e 5 de maio de 2022, que possuíam carência cumprida antes de julho de 1994 e cujo cálculo administrativo aplicou o divisor mínimo. A análise deve obrigatoriamente incluir a Carta de Concessão, a Memória de Cálculo e o extrato do CNIS, seguida de simulação individualizada para verificar se o afastamento do divisor resulta em RMI superior à praticada. Também é indispensável verificar o prazo decadencial de dez anos para o pedido de revisão. Sem essa apuração prévia, não há como dimensionar a viabilidade do caso ou orientar o cliente com precisão técnica.

Conteudo informativo produzido com apoio de inteligencia artificial a partir de fontes publicas. Nao constitui consulta juridica nem garante resultado em caso concreto.

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