O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) proferiu, em 3 de agosto de 2026, decisão que merece atenção do advogado previdenciarista que atua com benefícios por incapacidade. No processo administrativo nº 44233.603954/2026-58, o colegiado reverteu o indeferimento do INSS e determinou a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data de entrada do requerimento (DER), reconhecendo que o trabalhador permanecia vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e já havia cumprido a carência mínima exigida.
O INSS havia negado o benefício sob o argumento de que o requerente teria perdido a qualidade de segurado — fundamento utilizado de forma recorrente para indeferir pedidos de auxílio por incapacidade temporária. Durante a análise recursal, o CRPS constatou que o trabalhador mantinha vínculo empregatício ativo com recolhimento regular das contribuições previdenciárias, afastando a premissa que sustentava a negativa administrativa. Verificada a carência superior a 12 contribuições mensais, o Conselho reconheceu o preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 71 do Decreto nº 3.048/1999 c/c o art. 59 da Lei nº 8.213/1991, quais sejam: qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa comprovada por perícia médica.
O caso também ilustra uma falha operacional que o advogado deve identificar na triagem: a análise inicial do INSS nem sempre confere com precisão os vínculos empregatícios e o histórico contributivo registrados nos sistemas previdenciários. O Enunciado nº 7, inciso II, do CRPS já consolidou o entendimento de que não se considera a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante para fins de concessão de prestações previdenciárias. A decisão de agosto de 2026 reforça esse mesmo eixo interpretativo no plano administrativo, evidenciando que erros na avaliação do INSS são corrigíveis por meio de recurso ao CRPS, sem necessidade imediata de judicialização.
Do ponto de vista do efeito prático, a decisão não cria precedente vinculante — o CRPS não possui função uniformizadora automática em casos individuais —, mas sinaliza o posicionamento do colegiado sobre a matéria. O advogado deve observar que o prazo para interposição de recurso ordinário ao CRPS é de 30 dias a contar da ciência do indeferimento, e que a fase recursal admite juntada de documentação complementar, o que pode ser determinante para a reversão do resultado.
Na triagem de casos, recomenda-se verificar de forma sistemática: (i) se há vínculos empregatícios registrados no CNIS que não foram considerados pelo INSS; (ii) se o segurado se encontra em período de graça, inclusive na modalidade estendida de até 36 meses para desempregados com mais de 120 contribuições, conforme o art. 15 da Lei nº 8.213/1991; e (iii) se benefício anterior por incapacidade foi recentemente cessado, pois o período de graça se mantém durante o gozo do benefício. Indeferimentos fundamentados em suposta perda da qualidade de segurado devem ser tratados como hipótese de recurso prioritário, dado o histórico de reversões administrativas documentadas no CRPS.
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